30/3/2006
Liminar libera embarque de soja transgênica no Porto de Paranaguá


"No tocante à questão de competência ambiental, cuja competência é concorrente, ou seja, compete à União editar normas gerais e aos Estados adequá-las a sua realidade, entendo que a proibição de movimentação de soja geneticamente modificada pelo Porto de Paranaguá é uma maneira de não observar a Lei de Biossegurança. As leis e atos administrativos estaduais, em se tratando de competência concorrente, não podem esvaziar o conteúdo da norma geral, mesmo que parcialmente".

Inconstitucional - E ainda completa o parecer da juíza: "A Lei Estadual que proibia a comercialização, o plantio e o transporte de OGMs foi declarada inconstitucional pelo STF por meio da ADI 3.035, sob o fundamento de que o Estado não poderia legislar sobre a matéria, já regulada de maneira diversa por norma geral da União". Da leitura da liminar conclui-se que a juíza entende obrigatória a rotulagem: “Por fim, cabe uma última observação em relação à contaminação cruzada.

A Lei de Biossegurança determina que haja a rotulagem dos produtos que contém soja geneticamente modificada. Nada determina sobre obrigatoriedade de segregação nos portos ou que os portos tenham silos especiais para armazenagem de OGMs”. (fonte: Assessoria de Imprensa da Ocepar/Sescoop-PR )


Fonte: Clube do Fazendeiro

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