21/3/2006
Projeto permite revisão de dívida rural de até R$ 50 mil


O projeto estabelece condições diferenciadas para os financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1997 e aqueles feitos entre 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000.

financiamento até 97

O projeto estabelece condições para a renegociação dos financiamentos de até R$ 30 mil para custeio ou investimento, concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizados pelo Tesouro Nacional. Neste caso, serão beneficiadas uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Lei 9138/95, nem pela Resolução 2.765/00, do Conselho Monetário Nacional. São as seguintes as condições para a renegociação:

- rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a 8,8%, na data da repactuação;

- bônus de adimplência de 30% sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas nas regiões dos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

- bônus de adimplência de 70% sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas nas regiões do semi-árido, norte do Espírito Santo e nos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Adene.

- aplicação de taxa efetiva de juros de 3% ao ano, a partir da data da repactuação nas operações de investimento, e de 4% ao ano nas de custeio;

- prorrogação por dez anos, com dois anos de carência, do prazo para repactuação do saldo devedor de operações de investimento, que será dividido em parcelas iguais, anuais e sucessivas.

- prorrogação por dez anos, com um ano de carência, do prazo para repactuação do saldo devedor de operações de investimento, que será dividido em parcelas iguais, anuais e sucessivas.

Financiamentos entre 98 e 2000

Já no caso dos financiamentos no valor de até R$ 50 mil, com limite de benefício de até R$ 30 mil, para custeio e investimento, concedidos entre 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural, ou equalizados pelo Tesouro Nacional, as condições são as seguintes:

- rebate no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, equivalente a 8,8%;

- bônus de adimplência de 70% sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso de operações contratadas nas regiões da área de atuação da Adene;

- aplicação de taxa efetiva de juros de 3% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2002;

- prorrogação por 10 anos, com dois anos de carência, do prazo para repactuação do saldo devedor de operações de investimento, que será dividido em parcelas iguais, anuais e sucessivas;

- prorrogação por dez anos, com um ano de carência, do prazo para repactuação do saldo devedor de operações de custeio, que será dividido em três parcelas anuais, iguais e sucessivas.

Financiamentos de outros períodos

Os financiamentos de investimento concedidos em outros períodos com recursos dos fundos constitucionais e do FAT ou equalizados pelo Tesouro Nacional com valor entre R$ 30 mil e R$ 50 mil obedecerão às mesmas regras dos períodos anteriores para as parcelas do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 30 mil na data do contrato original. Par os valores superiores a esse limite prevalecerão os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade. (fonte: Agência Câmara)


Fonte: Clube do Fazendeiro

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